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SPO - Serviço de Psicologia e Orientação
Agrupamento de Escolas Dr. Ginestal Machado
Escola Secundária Dr. Ginestal Machado
Praceta Bento de Jesus Caraça
Santarém
2000-102

spo.esdgm@gmail.com

Bolsas de Estudo

 

CANDIDATURA A BOLSA DE ESTUDO - CANDIDATOS AO ENSINO SUPERIOR

Regulamento 

Perguntas Frequentes

Guia do Candidato

Simulador

Candidatura

As bolsas de estudo são atribuídas a estudantes inscritos nos seguintes tipos de curso:

Cursos técnicos superiores profissionais; cursos de licenciatura; cursos de mestrado integrado; cursos de mestrado. O regulamento também prevê a atribuição de bolsa de estudo aos licenciados ou mestres que, no período de 24 meses após a obtenção do grau, se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão.


Para além dos cidadãos portugueses podem igualmente concorrer à atribuição de uma bolsa de estudo:

1 - Cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal e seus familiares, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

2 - Cidadãos nacionais de países terceiros:

i) Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;

ii) Beneficiários do estatuto de residente de longa duração nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;

iii) Provenientes de Estados com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios;

iv) Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses;

3 - Apátridas;

4 - Beneficiários do estatuto de refugiado político.

 

Requerimento:

O requerimento é submetido exclusivamente online, por intermédio da plataforma BeOn, acessível através do sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior.

Os estudantes que se candidatam ao ensino superior público devem indicar no formulário de candidatura online se pretendem candidatar-se a bolsa de estudo. Aos que respondam afirmativamente será enviada uma palavra-chave para formalizarem a candidatura a bolsa de estudo.

Candidatos à matrícula e inscrição no ensino superior público:

Os candidatos à matrícula e inscrição num curso através do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público podem, até dez dias úteis após o fim do prazo para a apresentação da candidatura, submeter provisoriamente o requerimento de bolsa de estudo. Neste caso, a solicitação do código de utilizador e da palavra-chave é feita no ato da candidatura, na plataforma da candidatura à matrícula e inscrição.

Na data de divulgação dos resultados de cada fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior, os requerimentos provisórios dos estudantes colocados, bem como os documentos anexos, são disponibilizados pela Direção-Geral do Ensino Superior às instituições em que os estudantes foram colocados, através da plataforma BeOn.

 

O requerimento:

a) É arquivado, caso o estudante não seja colocado ou, sendo-o, não se matricule e inscreva;

b) É submetido definitivamente após a comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior da matrícula e inscrição do estudante no par instituição/curso em que seja colocado.

 

O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de os estudantes:

a) Em alternativa ao procedimento a que se refere o presente artigo, optarem por submeter o requerimento através do procedimento normal e dentro dos prazos fixados;

b) Se não colocados através do concurso nacional de acesso, submeterem o requerimento através do procedimento normal e dentro dos prazos fixados.

 

Submissão:

A submissão do requerimento só pode ter lugar após o preenchimento integral do formulário e o envio para a plataforma da totalidade dos documentos solicitados. Ao submeter o requerimento o estudante subscreve uma declaração sob compromisso de honra sobre a veracidade e integralidade das informações prestadas e dos documentos entregues.

 

Como obter as credenciais de acesso para concorrer a bolsa de estudo:

Caso esteja a concorrer ao ingresso no ensino superior através do concurso nacional de acesso e seja a primeira vez que pretende concorrer à atribuição de uma bolsa de estudos, poderá solicitar as suas credenciais aquando da candidatura ao ensino superior.

Caso já tenha concorrido à atribuição de uma bolsa de estudos através da plataforma BeOn em ano letivo anterior, poderá utilizar as suas credenciais (continuam ativas) diretamente através da sua página pessoal em https://www.dges.mec.pt/wwwBeOn/

 

No caso de esquecer a palavra-passe para aceder à área pessoal de candidatura como proceder para obter uma nova palavra-passe:

Deverá na página de entrada do formulário de candidatura a bolsa, em https://www.dges.mec.pt/wwwBeOn/, solicitar a recuperação da palavra-passe através do link "Esqueceu-se do seu código de utilizador ou da palavra-passe?" introduzindo o número do seu documento de identificação e o número do seu telemóvel. Receberá imediatamente um SMS com os dados para tornar a aceder à sua área pessoal.

 

Instrução do requerimento:

O requerimento é efetuado obrigatoriamente através do preenchimento online do formulário constante da plataforma BeOn e instruído com os documentos necessários à prova das informações prestadas, solicitados pela plataforma na sequência da conclusão do preenchimento do formulário.

Os documentos solicitados são entregues por via eletrónica, através da plataforma BeOn, de acordo com as instruções fornecidas por esta ao estudante na sequência do preenchimento do formulário.

A informação e os documentos solicitados destinam-se, designadamente a:

a) Autorizar o acesso à informação fiscal e contributiva de todos os elementos do agregado familiar;

b) Verificar a satisfação das condições de elegibilidade;

c) Calcular o rendimento per capita do agregado familiar;

d) Calcular o valor da bolsa de estudo;

e) Verificar o direito à perceção de complementos da bolsa de estudo.

O estudante que esteja a requerer a renovação da bolsa concedida no ano anterior carece apenas de proceder à atualização da informação.

O estudante é integralmente responsável pela veracidade e integralidade das informações prestadas e documentos entregues, nos termos dos princípios da confiança e da boa-fé. Os erros ou omissões cometidos nas informações prestadas e nos documentos entregues são da exclusiva responsabilidade do estudante.

 

Agregado familiar para efeitos de bolsa de estudo:

O agregado familiar é constituído pelo estudante e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto, nos termos previstos em legislação específica;

b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;

c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

d) Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro.

Podem constituir agregados familiares unipessoais os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem e que, comprovadamente, disponham de rendimentos. São ainda considerados como agregados familiares unipessoais os estudantes que, comprovando não auferir rendimentos:

a) Se encontrem em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição particular de solidariedade social ou de outras entidades financiadas pela segurança social, e cuja situação social seja confirmada pela instituição de acolhimento em que se encontra;

b) Sejam membros de ordens religiosas;

c) Estejam internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.

Atenção: O agregado familiar considerado para efeitos de candidatura à atribuição da bolsa de estudo pode ser diferente do agregado familiar considerado para efeitos fiscais.

 

Condições de atribuição de bolsa de estudo:

Candidato que:

(…)

g) Tenha um rendimento per capita do agregado familiar (valor resultante da divisão do rendimento do agregado familiar, pelo número de pessoas que o constituem) em que está integrado, igual ou inferior a 14 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos legais em vigor;

 

h) Tenha um património mobiliário do agregado familiar em que está integrado, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo, não superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;

 

i) Apresente a situação tributária e contributiva dos elementos do agregado familiar em que está integrado regularizada, não se considerando como irregulares:

- As dívidas prestativas à segurança social;

- As situações que não lhe sejam imputáveis.

 

Situação tributária e contributiva regularizada:

Considera-se que a situação tributária de um elemento do agregado familiar se encontra regularizada quando esteja preenchido um dos seguintes requisitos:

a) Não seja devedor perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;

b) Esteja a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados, cumprindo um plano de regularização;

c) Tenha reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia, quando exigível, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

 

Considera-se que a situação contributiva de um elemento do agregado familiar se encontra regularizada nos seguintes casos, previstos no artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social:

a) Inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte;

b) Situações de dívida cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário;

c) Situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea.

 

Documentos necessários para apresentar a candidatura à atribuição de bolsa de estudos:

Para preencher o formulário de candidatura a bolsa de estudo, necessita ter consigo os seguintes documentos referentes a todos os elementos do seu agregado familiar:

Cartão de cidadão ou, em alternativa:

- Cartão de contribuinte para dispor do número de contribuinte (NIF)

- Cartão de beneficiário da Segurança Social para dispor do número da Segurança Social (NISS)

- Declaração do IRS (caso tenha entregue declaração)

- Declaração do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), caso sejam proprietários de imóveis

- Caderneta Predial de todos os imóveis de que sejam proprietários

Deverá ainda ter o número da conta bancária através da qual pretende receber a bolsa de estudo caso lhe seja atribuída (NIB: número de dentificação bancária)

 

Códigos de validação do IRS: Os códigos de validação de IRS são os códigos atribuídos pelas finanças a cada declaração eletrónica do IRS. Pode encontrar esse código no canto superior direito da declaração de IRS.

Pode visualizar a declaração eletrónica acedendo à sua página do portal das finanças seguindo os seguintes passos: Obter/Comprovativos/IRS/Declaração e selecionando ano de 2016.

 

NIF: O NIF é o número de identificação fiscal, vulgarmente conhecido como número de contribuinte

 

NISS: O NISS é o número de identificação da segurança social.

 

Atenção: Caso o NISS de algum dos membros do seu agregado familiar possua apenas 9 dígitos (números antigos) poderá converter o mesmo  para 11 dígitos em https://www2.seg-social.pt/app/novoniss/default.asp

 

Tipo de declaração de IRS. Ausência de rendimentos, não tendo havido entrega declaração de IRS como preencher este campo:

Preencher com a informação referente ao tipo de declaração de IRS da qual faz parte. Se consta como dependente numa declaração de IRS, e se a declaração de IRS for eletrónica, deverá indicar o código de validação da declaração e o número de contribuinte (NIF) do denominado sujeito passivo A (esta informação consta no canto superior direito do documento Declaração de Rendimento IRS - Modelo 3). Se a declaração de IRS tiver sido apresentada em papel, deverá indicar apenas número de contribuinte (NIF) do sujeito passivo A. Se não consta como dependente num IRS, deverá declarar que «não tem declaração»

 

Como saber se a candidatura a bolsa foi submetida:

A submissão da candidatura dá origem a uma mensagem de sucesso na página respetiva. Sugere-se também a impressão do boletim de candidatura.

 

Alteração dos dados na candidatura após a sua submissão:

Só deve submeter a sua candidatura após verificar e validar todos os dados. Ao submeter a candidatura está a confirmar que todos os dados foram por si verificados e validados e que os serviços podem analisá-la. Após a submissão da candidatura, apenas poderá alterar alguns dados pessoais: morada, contactos telefónicos, email e NIB.

 

Qualquer outra alteração deverá ser solicitada:

a) No caso do ensino público, junto dos Serviços de Ação Social da instituição de ensino superior;
b) No caso do ensino privado, junto do respetivo Gabinete de Ação Social ou, nalguns casos, junto da Direção de Serviços de Apoio ao Estudante da Direção Geral do Ensino Superior. Neste link encontrará a indicação da entidade a contactar:

https://www.dges.mctes.pt/DGES/pt/Estudantes/Bolsas/EnsinoSuperiorPrivado/Inicio

 

Como enviar os documentos pedidos antes da submissão da candidatura a bolsa de estudo:

Os documentos a enviar deverão ser digitalizados no formato PDF, JPEG, PNG, GIF, TIFF ou TIF e cada um não pode exceder 500KB de tamanho. Seguidamente, na página «Documentos» procede ao carregamento de todos os documentos pedidos e conclui o envio no botão “Carregar Documentos”. Concluído o carregamento de todos os documentos deve proceder à submissão da candidatura na página “Submissão”. A candidatura só pode ser submetida após o envio de todos os documentos solicitados.

 

Como enviar os documentos pedidos após a submissão da candidatura a bolsa de estudo:

Os documentos que lhe são solicitados, através de email, após a submissão da candidatura devem ser enviados no prazo de 10 dias úteis através da sua área pessoal em https://www.dges.mec.pt/wwwBeOn/

Os documentos a enviar deverão ser digitalizados no formato PDF, JPEG, PNG, GIF, TIFF ou TIF e cada um não pode exceder 500KB de tamanho. Seguidamente, no separador «Documentos em falta» procede ao carregamento de todos os documentos solicitados e conclui o envio no botão “Carregar Documentos”. Após o envio, não é possível carregar mais documentos.

 

Formulário de Autorização de consulta de dados da Segurança Social e Formulário de Autorização de consulta da Situação Tributária - Como obter e enviar estes documentos:

No separador «Documentos» imprime os referidos formulários. Todos os elementos do agregado familiar identificados nos formulários deverão assinar os mesmos. Após a assinatura de todos os elementos deve digitalizar cada um dos formulários num único ficheiro, no formato PDF, TIFF ou TIF. Cada ficheiro não pode exceder 500KB de tamanho. Seguidamente procede ao seu carregamento, nos campos associados a cada autorização.

 

Onde Consultar a situação da candidatura:

A situação da candidatura pode ser consultada, em qualquer altura, na página pessoal, no separador «Resultado».

 

Quando será paga a bolsa:

O pagamento da bolsa é efetuado, mensalmente, diretamente ao bolseiro, através de transferência bancária, para o número de conta bancária (NIB) indicado no ato da candidatura. Sempre que é efetuado um pagamento é enviado um SMS para o número de telemóvel indicado pelo estudante quando da candidatura.

 

Após a submissão da candidatura como proceder à alteração do número de identificação bancária (NIB):

Poderá alterar o NIB através da sua página pessoal em https://www.dges.mec.pt/wwwBeOn/, selecionando o separador «Candidatura – Dados Pessoais». Apenas o candidato pode fazer essa alteração na sua página pessoal.

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Cálculo do rendimento per capita

 

1 - Rendimentos a considerar - O rendimento do agregado familiar é o valor resultante da soma dos seguintes valores auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do agregado familiar:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Pensões;

f) Prestações sociais;

g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;

h) Bolsas de formação.

 

Ao valor calculado nos termos do número anterior acresce o valor do património mobiliário. Os rendimentos referidos no presente artigo reportam-se ao ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se refere o requerimento de bolsa de estudo, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano civil imediatamente anterior àquele.

 

Rendimentos do trabalho dependente - Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

 

Rendimentos empresariais e profissionais - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais os definidos no artigo 3.º do CIRS, apurados de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 28.º do mesmo Código.

 

Rendimentos de capitais - Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos definidos no artigo 5.º do CIRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros.

 

Rendimentos prediais - Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do CIRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo arrendatário entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.

Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, ou destas resulte um valor inferior ao determinado nos termos do presente número, deve ser considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada ou de certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante.

 

O disposto no número anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 600 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, situação em que é considerado como rendimento 5 % do valor que exceda aquele limite.

 

Preenchimento dos dados do imóvel no que se refere à quota-parte. Percentagem a declarar: Na caderneta predial do imóvel são indicados os proprietários do mesmo, bem como a quota-parte de cada um. A quota-parte deve ser colocada em valor percentual (ex: ½=50%; ⅓=33%; ¼= 25%)

 

Pensões: Consideram-se rendimentos de pensões o valor anual das pensões do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:

a) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;

d) Pensões de alimentos.

 

Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a pensões de alimentos os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.

 

Prestações sociais: Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência, encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar e bolsas de estudo no âmbito da ação social do ensino superior.

 

Apoios à habitação com caráter de regularidade: Consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.

Considera-se que o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde ao valor máximo em vigor do subsídio de renda, previsto na Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, no montante de € 46,36.

O valor referido no número anterior é atualizado anualmente nos termos da atualização do indexante dos apoios sociais.

 

Bolsas de formação: Consideram-se bolsas de formação todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.

 

Património mobiliário: O património mobiliário é composto pela soma de todos os créditos em contas bancárias (à ordem e a prazo), certificados de aforro, ações, fundos de investimento, PPR's e outros bens mobiliários, de todos os elementos do agregado familiar. O valor a indicar é o da soma de todos estes valores de todos os elementos do agregado familiar, à data de 31 de dezembro de 2012.

Consideram-se património mobiliário todos os valores depositados em contas bancárias, planos poupança reforma, certificados do Tesouro, certificados de aforro, ações, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento e outros valores mobiliários e instrumentos financeiros.

 

Para efeitos da contabilização do valor do património mobiliário para o cálculo do rendimento consideram -se os seguintes escalões e respetivas taxas:

a) Até 24 × IAS: 5 %;

b) De mais de 24 × IAS a 96 × IAS: 10 %;

c) Superior a 96 × IAS: 20 %.

O património mobiliário é contabilizado para efeitos de cálculo do rendimento nos seguintes termos:

a) Quando situado no intervalo entre mais de 24 × IAS e 96 × IAS, é dividido em duas partes:

i) Até 24 × IAS, à qual é aplicada uma taxa de 5 %;

ii) De mais de 24 × IAS a 96 × IAS, à qual é aplicada uma taxa de 10 %;

b) Quando superior a 96 × IAS, é dividido em três partes:

i) Até 24 × IAS, à qual é aplicada uma taxa de 5 %;

ii) De mais de 24 × IAS a 96 × IAS, à qual é aplicada uma taxa de 10 %;

iii) De mais de 96 × IAS, à qual é aplicada uma taxa de 20 %.

 

Casos especiais de determinação do rendimento

Quando o agregado familiar não apresenta rendimentos ou as suas fontes de rendimento não sejam percetíveis, os serviços que procedem à análise do requerimento devem entrevistar o requerente, de modo a apurar a veracidade dos rendimentos declarados e a situação familiar e social do seu agregado, podendo ser solicitados documentos complementares, designadamente documentos oficiais que comprovem as declarações prestadas.

Nas situações a que se refere o número anterior, podem, sob compromisso de honra ou desde que apresentado o respetivo comprovativo, ser considerados como rendimento, entre outros, ajudas provenientes de terceiros, subsídios agrícolas, rendimentos sujeitos a taxas liberatórias e rendimentos de trabalho não declarados em sede de IRS.

O rendimento per capita do agregado familiar é o valor resultante da divisão do rendimento do agregado familiar, , pelo número de pessoas que o constituem.

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Estudante deslocado

Estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito, necessita de residir nesta localidade, ou nas suas localidades limítrofes, para poder frequentar as atividades curriculares do curso em que se encontra inscrito.

 

Complemento de alojamento — Ensino público

Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social beneficiam, no período letivo em causa, de um complemento mensal, igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 17,5 % do indexante dos apoios sociais.

Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo em causa, de um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 30 % do indexante dos apoios sociais.

O disposto no ponto anterior aplica-se igualmente aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público inscritos em instituições de ensino superior que ainda não disponham de residências.

Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que recusem o alojamento que lhes foi concedido em residência dos serviços de ação social não podem beneficiar do complemento de alojamento.

Aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público é dada prioridade absoluta na concessão de alojamento em residência dos serviços de ação social.

 

Complemento de alojamento — Ensino privado

Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior privado beneficiam, no período letivo em causa, de um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 30 % do indexante dos apoios sociais.

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Situações especiais

 

1 - Auxílios de emergência

Podem ser atribuídos aos estudantes auxílios de emergência, de natureza excecional, face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano letivo e que não sejam enquadráveis no âmbito do processo normal de atribuição de bolsas de estudo. Esses auxílios podem ter a natureza:

a) De um complemento excecional da bolsa de estudo atribuída;

b) De um apoio excecional a estudantes não bolseiros no quadro de um requerimento de atribuição de bolsa de estudo e antes da decisão sobre o mesmo.

O valor do auxílio atribuído ao abrigo da alínea b) do número anterior é, quando ocorra atribuição de bolsa de estudo, deduzido ao montante da bolsa atribuída.

O valor máximo que pode ser atribuído a um estudante, a título de auxílio de emergência, num ano letivo, é de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais.

A consideração das situações não está dependente de prazos e pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo ou do período de formação.

A apreciação e decisão sobre os pedidos de atribuição de auxílio de emergência são feitas, no prazo de dez dias úteis sobre a apresentação do pedido, pelas entidades competentes para a análise e decisão dos requerimentos de bolsa de estudo da instituição em que se encontra inscrito o estudante em causa.

 

2 - Estudante em mobilidade

Os estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo e que realizem um período de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, conservam o direito à perceção da bolsa base anual, nos termos do presente regulamento, durante o período de mobilidade.

 

3 - Estudante com necessidades educativas especiais

Beneficiam de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo os estudantes bolseiros portadores de deficiência física, sensorial ou outra, nos termos legais em vigor, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado de incapacidade passado por junta médica. O estatuto especial confere à entidade competente para decidir sobre o requerimento a possibilidade de:

a) Atendendo à situação específica e às despesas que o estudante tenha que realizar, definir, até ao limite do valor da bolsa de referência, o valor da bolsa base anual a atribuir, bem como o valor dos eventuais complemento de alojamento e benefício anual de transporte;

b) Atribuir um complemento de bolsa que visa contribuir para a aquisição de produtos de apoio indispensáveis ao desenvolvimento da atividade escolar, até ao montante de três vezes o indexante dos apoios sociais por ano letivo.

Em relação ao complemento a que se refere a alínea b) do número anterior, o diretor-geral do Ensino Superior fixa, por seu despacho:

a) O tipo de produtos de apoio cuja aquisição pode ser apoiada;

b) Os critérios para a atribuição;

c) O procedimento a adotar para a solicitação do complemento.

 

BOLSAS DE ESTUDO POR MÉRITO

As bolsas de estudo por mérito são atribuídas pelos estabelecimentos de Ensino Superior Público e Privado, aos estudantes com aproveitamento excecional, independentemente dos seus rendimentos, de acordo com o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes de Instituições de Ensino Superior - Despacho n.º 13531/2009  

 

1 - Considera-se que teve aproveitamento excecional o estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) No ano letivo anterior ao da atribuição da bolsa tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontrava inscrito;

b) A média das classificações das unidades curriculares a que se refere a alínea a) não tenha sido inferior a Muito bom (16)

 

2 - São abrangidas pelo presente Regulamento:

a) As instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

b) As instituições de ensino superior privadas.

 

3 - São abrangidos pelo presente Regulamento os estudantes inscritos numa instituição de ensino superior:

a) Num ciclo de estudos de licenciatura; b) Num ciclo de estudos integrado de mestrado; c) Num ciclo de estudos de mestrado; d) Num curso de especialização tecnológica.

 

4 - A bolsa de estudo por mérito tem um valor anual igual a cinco vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano letivo em que é atribuída, sendo suportada integralmente pelo orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

O número máximo de bolsas de estudo por mérito a atribuir em cada instituição de ensino superior em cada ano letivo é igual ao resultado da divisão por 500, arredondado por excesso, do número de estudantes inscritos, no ano letivo imediatamente anterior no conjunto dos cursos acima indicados.

 

5 - Procedimento de atribuição das bolsas

Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior proceder à seleção dos estudantes a quem é atribuída a bolsa, de acordo com critérios objetivos e no respeito pelos requisitos fixados pelo presente Regulamento.

No prazo fixado, cada instituição de ensino superior remete à Direção-Geral do Ensino Superior:

a) A lista dos estudantes a quem foi atribuída a bolsa de estudo por mérito, indicando, para cada um:

i) O nome; ii) A unidade orgânica (se for caso disso), o curso e ano curricular em que se estava inscrito e a média; iii) O endereço de correio eletrónico;

b) Um relatório sumário do processo de atribuição.

A Direção-Geral do Ensino Superior e as instituições de ensino superior divulgam, no seu sítio na Internet, a lista de todos os estudantes a quem foi atribuída a bolsa de mérito com a informação a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo anterior.

A bolsa é paga pela instituição de ensino superior ao estudante numa só prestação.